PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA

Pedido de revogação de medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha. Fundamenta-se na ausência de risco atual e iminente, no transcurso prolongado de tempo sem novos fatos e na necessidade de observância do princípio da duração razoável do processo.

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Última atualização: 21:57:52 03 junho 2026 UTC

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA

Pedido de revogação de medida protetiva de urgência em processo penal, fundamentado no excessivo tempo de sua vigência ({TEMPO_DECORRIDO_ANOS} anos) e na ausência de risco atual ou iminente, invocando o princípio da duração razoável do processo.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA CRIMINAL DA CIDADE.

Qualificação e Objeto

{NOME_PARTE_AUTORA}, Autora, qualificação nos autos.

{NOME_PARTE_ACUSADA}, Acusado, qualificação nos autos.

Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB}, comparece o Acusado, com todo respeito a Vossa Excelência, na forma do que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal e o art. 282, § 5° c/c art. 316, um e outro do Código de Processo Penal, para oferecer

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA

em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de {NOME_PARTE_RE}, já qualificado na exordial da peça proemial, consoante abaixo delineado.

1 – SÍNTESE DOS FATOS

1 – SÍNTESE DOS FATOS

Colhe-se dos autos que o Réu sofreu contra si ação cautelar penal, cujo fito, no âmago, fora o de obterem-se medidas protetivas de urgência, em benefício de {NOME_PARTE_BENEFICIADA} (então companheira daquele).

No primeiro momento, esse magistrado, sobremodo à luz do parecer ministerial, destacou as seguintes medidas protetivas (fls. {NUMERO_FLS_MEDIDAS_PROTETIVAS}):

  • ( a ) restrição da posse de armas;

  • ( b ) afastamento do lar;

  • ( c ) restrição de aproximar-se daquela, e de seus familiares, no espaço mínimo de {DISTANCIA_MINIMA_APROXIMACAO}m;

  • ( d ) não manter contato com a ofendida, bem assim dos familiares.

De todo modo, a decisão sob enfoque fora proferida em {DATA_DECISAO}. É dizer, passaram-se mais de {TEMPO_DECORRIDO_ANOS} (três) anos daquela ocasião processual.

Não se mostra razoável, por isso, que as medidas perdurem ao longo desse interregno de tempo, perdurando até hoje.

2 – RELAXAMENTO DA MEDIDA PROTETIVA

2 – RELAXAMENTO DA MEDIDA PROTETIVA

Os autos mostram que inexiste fato novo, que demonstre o risco à incolumidade física da ofendida.

Lado outro, é comezinho que as medidas protetivas de urgência, máxime aquelas em favor da mulher, encontram-se associadas à existência de risco atual e iminente.

Nessas pegadas, confira-se o que dispõe a Lei Maria da Penha:

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da  da violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de oitiva das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Lado outro, como afirmado alhures, as medidas protetivas foram requeridas, e acolhidas, no dia {DATA_REQUERIMENTO_MEDIDAS}.

Dessarte, o próprio distanciamento daquela circunstância, que permitiu a proteção do Judiciário, revela, sem dúvida, a ausência do pressuposto do periculum in mora.

Não se descure, de mais a mais, o princípio da duração razoável do processo.

Nesse diapasão, não se mostra qualquer justificativa à manutenção indefinida daquelas restrições.

A esse propósito, o professor Guilherme de Souza Nucci preleciona, verbo ad verbum:

35. Violência doméstica e familiar: na anterior redação do art. 313, previa-se apenas a prisão preventiva. agora, ampliou-se, com justiça, para outras potenciais vítimas: criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência. Entretanto, é curial destacar o objetivo dessa prisão preventiva: garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Não se deve decretar a preventiva enfocando todo o trâmite processual, pois muitos delitos de violência doméstica e familiar possuem penas de pouca monta, incompatíveis com a extensa duração da segregação cautelar. Ilustrando, a lesão corporal simples atinge o máximo de um ano de detenção, o que é inconciliável com a prisão preventiva perdurando até o trânsito em julgado de decisão condenatória, sob pena de cumprir o réu mais que o devido em regime fechado. Diante disso, a proposta de decretação da prisão preventiva tem por finalidade assegurar o cumprimento de qualquer medida urgente decretada pelo magistrado, como, por exemplo, a separação de corpos. Finda esta, revoga-se a prisão cautelar. Na jurisprudência: TJPA: “Paciente encontra-se preso por força de decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, para garantia da ordem pública, por agressão e ameaça que a vítima sofreu. Ocorre, porém, que a conduta tipificada no delito de ameaça, artigo 147, CP, possui pena de 01 (um) a 06 (seis) meses e lesão corporal, artigo 129, § 9.º, CP, cuja pena abstrata é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção. Assim, em ambos os crimes, se condenado fosse a pena máxima em abstrato ficaria em regime aberto, havendo ainda a possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. Portanto, inobstante a reprovabilidade da suposta conduta praticada pelo paciente, a sua segregação não se justifica, ante a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, assim, indica-se as medidas cautelares, presentes nos incisos I, IV e V do mencionado artigo, as quais deverão ser aplicadas pelo Juízo a quo. Ressalta-se que, nos termos do § 5.º do art. 316 do CPP, o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem. Ordem Concedida, nos termos da fundamentação do voto”. (HC 2015.02475272-31 – PA, Câmaras Criminais Reunidas, rel. Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos, 06.07.2015). TJMG: “Não cabe prisão preventiva se não resta cabalmente comprovada a desobediência a medida protetiva e ausentes qualquer das hipóteses do art. 312, mormente se o paciente é primário, com residência fixa e emprego certo” (HC 0378199-77.2010.8.13.0000 – MG, 7.ª C. C., rel. Cássio Salomé, 12.08.2010, v.u.). TJSP: “Habeas Corpus. Violência doméstica e ameaça. Pretendida revogação da prisão preventiva. Inviabilidade. Agente que atentou reiteradamente contra a integridade física e psíquica da vítima, tendo mantido sua postura mesmo com o concurso da ação penal. Prisão necessária à garantia da ordem pública. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada… [ … ]”

Defendendo essa enseada, verbera Rogério Cunha Chaves, ad litteram:

[4] REBUS SIC STANTIBUS

O dispositivo praticamente repete o texto do art. 316 do CPP. Ressalta, outrossim, o caráter transitório e precário da prisão preventiva, que pode ser revogada a qualquer tempo, bem como novamente decretada, ante o ressurgimento de situações que a justifiquem. Possui, assim, a natureza de cláusula rebus sic stantibus, isto é, o mesmo estado das coisas, a prevalecer enquanto subsistirem os pressupostos e requisitos que justifiquem a medida de exceção. [ … ]

Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação as judiciosas ementas:

EMENTA: Pedido de revogação da prisão preventiva. Violência doméstica. Ameaça e descumprimento de medida protetiva. Paciente primário e sem antecedentes. Elementos que indicam que o paciente e a ofendida mantiveram contatos amistosos durante a vigência das medidas protetivas. Circunstâncias favoráveis. Ordem concedida. [ … ]

( … )

3 – DOS PEDIDOS

3 – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. A revogação integral das medidas protetivas de urgência impostas em desfavor de {NOME_PARTE_ACUSADA}, determinando o seu relaxamento imediato, ante a ausência de pressuposto fático que justifique sua manutenção.

Nestes termos, Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.

{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}