Ordem de Habeas Corpus com Pedido de Arbitramento de Fiança

Petição de Habeas Corpus com pedido de arbitramento de fiança, voltada à soltura de paciente que teve o direito à fiança negado pela autoridade policial. O modelo fundamenta o pedido na legislação processual penal vigente, com destaque para as hipóteses de concessão de fiança previstas no Código de Processo Penal.

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Última atualização: 21:57:52 03 junho 2026 UTC

Ordem de Habeas Corpus com Pedido de Arbitramento de Fiança

Petição de Habeas Corpus impetrada por advogado em favor de paciente que teve negado o direito de prestar fiança, pleiteando a fixação do valor da fiança e a expedição do alvará de soltura, com base na análise dos requisitos legais para concessão da fiança previstos no Código de Processo Penal.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}

Qualificação e Cabimento

O advogado {NOME_ADVOGADO}, {NACIONALIDADE_ADVOGADO}, {ESTADO_CIVIL_ADVOGADO}, OAB {NUMERO_OAB_ADVOGADO}, no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na lei (CR, arts. 5º, inciso LXVI e LXVIII c/c CPP, arts. 648, III e 321 até 350), vem, mui respeitosamente (proc, doc. 1), impetrar esta ordem de “Habeas Corpus” em favor do paciente

{NOME_PACIENTE}, {NACIONALIDADE_PACIENTE}, {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, RG {RG_PACIENTE}, residente e domiciliado nesta Cidade na Rua {ENDERECO_PACIENTE}, n. {NUMERO_ENDERECO_PACIENTE},

figurando como autoridade coatora o Delegado Titular do {NUMERO_DISTRITO_POLICIAL}º Distrito Policial desta Cidade, onde se encontra o paciente, preso, sem justa causa, desde o dia {DIA} do corrente mês e ano, porque lhe foi negado o direito de prestar fiança.

Do Objeto do Habeas Corpus

Para melhor entendimento da matéria, vejamos:

1. Objeto Deste “Writ”

É obter ordem judiciária arbitrando o valor da fiança que deverá ser prestada no Juízo (CPP, art. 660, § 3º), colocando o paciente em liberdade, incontinente.

Do Direito e Legislação Aplicável

Vejamos, então, a legislação pertinente:

2. Legislação

Constituição da República:

Art. 5.º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Código de Processo Penal:

Art. 648 – A coação considerar-se-á ilegal:

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

Art. 322 – A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.

Parágrafo único – Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 323 – Não será concedida fiança:

I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;

II – nas contravenções tipificadas nos arts. 50 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

III – nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado;

IV – em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V – nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

Art. 324 – Não será, igualmente, concedida fiança:

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art. 350;

II – em caso de prisão por mandado do juízo cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

III – ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Da Causa de Pedir

Assim exposta a legislação, vejamos a:

3. Causa de Pedir

Ao delito atribuído ao paciente é cominada a pena de detenção ou prisão simples ({ESPECIFICAR}); apesar dos claros e precisos termos da lei (CPP, art. 322), não foi permitida ao paciente a prestação da fiança.

No entanto, o paciente:

  1. Não praticou contravenção tipificada nos artigos 50 e 60 da LCP (CPP, art. 323, II);

  2. Não foi condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (CPP, art. 323, III);

  3. Não é vadio, porque tem trabalho (CPP, arts. 323, IV);

  4. Não é crime que provoque clamor público (CPP, art. 323, V);

  5. Não quebrou fiança anteriormente concedida (CPP, art. 324, I);

  6. Não é hipótese de prisão ordenada por Juízo cível (CPP, art. 324, II);

  7. O paciente não está em gozo de livramento condicional (CPP, art. 324, III);

  8. Não é caso de prisão preventiva (CPP, art. 324, IV).

Dos Pedidos

Isso exposto, deduz-se o:

4. Pedido

Pede-se e espera-se que o Juízo arbitre a fiança que o paciente deverá prestar (CPP, art. 325), expedindo-se alvará de soltura, com a cláusula “se por alvará não estiver preso”, comunicando-se à autoridade coatora, que deverá colocar o paciente em liberdade, cumpridas as necessárias formalidades legais, como medida de inteira justiça.

5. Requerimento

Requer-se a expedição de ofício dirigido à autoridade aqui apontada como coactora para que preste, querendo, incontinente, as informações que entender cabíveis.

Termos que,

Pede deferimento.

{LOCAL E DATA}

{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB_ADVOGADO}