Notitia Criminis: Conceito e Modalidades

Material informativo que sintetiza o conceito, destinatários e modalidades da notitia criminis no processo penal brasileiro. O texto detalha a distinção entre a cognição espontânea, provocada e coercitiva, além de diferenciar a notitia criminis da delatio criminis.

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Última atualização: 21:57:52 03 junho 2026 UTC

Notitia Criminis: Conceito e Modalidades

Material doutrinário que conceitua a _notitia criminis, suas modalidades (espontânea, provocada e coercitiva), e sua diferença para a delatio criminis, com base no Código de Processo Penal (CPP)._

Conceito de Notitia Criminis

Conceitua-se, ou notícia de um crime, como o ato pelo qual se leva ao conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um fato criminoso.

CPP, art. 5º

De regra, é endereçada à autoridade policial (delegado de polícia, federal ou estadual). Nada obstante, pode ser igualmente destinada ao ministério público ou à autoridade judicial.

Destinatários da Notitia Criminis

Quando designada ao órgão ministerial, existindo elementos suficientes da autoria e materialidade do delito, dispensa-se a instauração do inquérito policial. Desse modo, poderá, de pronto, oferecer-se a denúncia.

Já com respeito ao magistrado, em conta da notícia do crime, esse poderá dar ciência ao ministério público ou, lado outro, requisitar a instauração do inquérito policial.

Como Fazer a Notitia Criminis

Nessa situação, não se faz necessária qualquer formalidade. Basta, tão só, a indicação, à autoridade policial, de elementos mínimos da existência do fato delituoso.

Notitia Criminis e Delatio Criminis

A delatio criminis nada mais é do que uma espécie de notitia criminis (gênero dos modos pelos quais se dar conhecimento do delito à autoridade policial). Aquela, contudo, situa-se dentre aquelas em que, qualquer do povo, faz a delação do crime, inclusive anonimamente.

Modalidades de Notitia Criminis

Conforme seja a maneira de como se chega a notícia do crime à autoridade policial, usualmente a doutrina destaca três tipos de notitia criminis:

  1. Cognição Espontânea

  2. Cognição Provocada

  3. Cognição Coercitiva

Cognição Espontânea

É notitia criminis de cognição espontânea, ou imediata, aquela em que a autoridade policial toma ciência do fato criminoso diretamente, ou seja, em decorrência de suas atividades cotidianas. Assim, não se fala, aqui, da intervenção de qualquer pessoa.

Cognição Provocada

Tocante à notitia criminis de cognição provocada, ou mediata, ocorre por meio de interposta pessoa, seja ela a própria vítima, ou seu representante legal; como também qualquer um outro, intermediado pela delação ( delatio criminis).

Cognição Coercitiva

Já a notitia criminis de cognição coercitiva, diz respeito àquela na qual a requisição de abertura do inquérito policial é feita pelo juiz ou pelo ministério público. Além disso, tal-qualmente pode decorrer das situações em que haja a prisão em flagrante. Nessa última hipótese, haja vista que se recebe a notícia do crime, com a presença do agente criminoso, testemunhas e instrumentos do delito, imperiosa a instauração do inquérito.