Lei nº 6.899, de Correção Monetária de Débitos Judiciais

Texto integral da Lei nº 6.899/1981, que dispõe sobre a aplicação da correção monetária em débitos resultantes de decisões judiciais. Inclui as regras gerais para o cálculo de débitos em execuções de títulos líquidos e certos, bem como a incidência sobre custas e honorários.

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Última atualização: 21:57:52 03 junho 2026 UTC

Lei nº 6.899, de Correção Monetária de Débitos Judiciais

Lei que determina a aplicação de correção monetária sobre débitos resultantes de decisões judiciais, custas e honorários advocatícios, estabelecendo regras para o cálculo e prazo para regulamentação pelo Poder Executivo.

Epígrafe

LEI No 6.899, DE {DATA_PUBLICACAO}.

Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.

Preâmbulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Art. 2º

Art 2º - O Poder Executivo, no prazo de {PRAZO_REGULAMENTACAO} dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.

Art. 3º

Art 3º - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.

Art. 4º

Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Fecho e Assinatura

Brasília, em {DATA_ASSINATURA}; {ANO_DA_INDEPENDENCIA} da Independência e {ANO_DA_REPUBLICA} da República.

JOÃO FIGUEIREDO