Incidente de Assunção de Competência

Incidente processual destinado a suscitar a assunção de competência perante o tribunal, fundamentado no art. 947 do CPC/2015. O modelo organiza a argumentação sobre a divergência jurisprudencial e a relevância social da matéria para o julgamento pelo órgão colegiado competente.

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Última atualização: 21:57:52 03 junho 2026 UTC

Incidente de Assunção de Competência

Incidente de Assunção de Competência com fulcro no art. 947 do CPC/2015, arguindo divergência jurisprudencial e grande repercussão social da matéria, solicitando o envio do recurso de apelação ao órgão colegiado competente.

{NOME_PARTE_SUSCITANTE}, por seu advogado infra-assinado (doc. 1), vem, perante Vossa Excelência, suscitar INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, com fulcro no art. 947 do CPC/2015, pelos fatos que passa a expor:

Dos Fatos e da Interposição do Recurso

O Autor adentrou com ação de {TIPO_DE_ACAO}, perante a Vara {NUMERO_VARA} de {COMARCA_ACAO}, buscando (descrever motivos para a ação).

Entrementes, o i. magistrado a quo sentenciou a ação nestes termos: (descrever sentença recorrida).

Inconformado com os termos da respeitável sentença de fls. 39/45, por seu procurador firmatário, veio o Apelante/Suscitante respeitosamente perante V. Exª e interpôs recurso de APELAÇÃO, conforme razões que apresenta (descrever razões).

Da Relevância e Divergência Jurisprudencial

Claramente, a questão é controversa e não apresenta entendimento uniforme entre as diversas câmaras cíveis deste tribunal.

Desnecessário dizer que vários desembargadores deste tribunal, em especial Exmo. {NOME_DESEMBARGADOR_1} da 11º Câmara Cível e Exmo. {NOME_DESEMBARGADOR_2} da 3ª Câmara Cível, têm posicionamentos divergentes sobre o tema.

O julgamento deste recurso envolve questão de direito relevante e com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, pois {EXPLICACAO_REPERCUSSAO}.

O direito do Apelante/Suscitante fundamenta-se principalmente na lei processual civil, verbis:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

Dos Pedidos

ANTE O EXPOSTO, requer:

  1. Que V. Exª receba o presente incidente permitindo seu devido processamento;

  2. A remessa do recurso de apelação nº {NUMERO_APELACAO}, para que seja julgado pelo órgão colegiado deste Tribunal, na forma que estabelece o seu Regimento Interno.

Nestes termos,

Pede deferimento.

{LOCAL}, {DATA}


{NOME_ADVOGADO} – {OAB} {UF}.