Habeas Corpus com Alegação de Vício Formal no APF

Pedido de Habeas Corpus voltado à anulação de Auto de Prisão em Flagrante (APF) devido a vício formal. O documento fundamenta a nulidade na irregularidade das assinaturas das testemunhas, que não teriam presenciado os fatos nem a leitura do auto, configurando constrangimento ilegal.

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Última atualização: 21:57:52 03 junho 2026 UTC

Habeas Corpus com Alegação de Vício Formal no APF

Pedido de Habeas Corpus impetrado por paciente preso em flagrante, alegando vício formal na lavratura do Auto de Prisão, especificamente quanto à assinatura de testemunhas que não presenciaram os fatos ou a leitura do documento, configurando constrangimento ilegal.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}

Qualificação e Cabimento

{NOME_PARTE_IMPETRANTE}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, atualmente preso na cadeia pública de {LOCAL_PRISAO}, vem, respeitosamente, por seu advogado que esta subscreve, impetrar uma ordem de

HABEAS CORPUS

nos termos do artigo 648 e seguintes do Código de Processo Penal, pelos motivos seguintes:

Dos Fatos e Do Constrangimento Ilegal

1 – DOS FATOS

Que o impetrante fora preso em flagrante, recebendo a nota de culpa, como incurso nas sanções dos artigos 155, c/c 70, 347 e 147 do Código Penal Brasileiro;

Que o “auto de prisão” em flagrante está viciado no tocante à sua forma. O artigo 304 do Código de Processo Penal, reza:

“Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá este o condutor e as testemunhas que acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado”.

Ora, Exa., isto não ocorreu no presente caso.

Como bem afirma o ilustre Jurista Fernando Tourinho em seu livro “Curso de Direito Processual Penal”: “que as funções das testemunhas são incompatíveis com a de condutor, visto que o condutor não presencia os fatos, apenas é mero instrumento”.

Impõe também em seu § 3º do referido art. 304, que “quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas”;

Conforme foi constatado no decorrer da instrução criminal, as testemunhas {NOME_TESTEMUNHA_1} e {NOME_TESTEMUNHA_2} não presenciaram a lavratura do auto de prisão em flagrante, sequer conhecem o ora indiciado. Em seus depoimentos se restam a afirmar que um funcionário da Delegacia leu uns documentos e os mesmos assinaram, portanto, sequer sabiam porque estavam prestando informação em juízo;

A simples leitura destes “documentos”, feito por este funcionário é totalmente suspeita, principalmente, tendo em vista a divergência do depoimento. Quem ouviu exatamente o que lhe fora narrado, saberia certamente a razão de sua presença perante o MM. Juiz a quo;

Isto posto, constata-se que as testemunhas apenas assinaram o auto de prisão em flagrante, que segundo elas, se referem ao “documento”, sem ao menos tomar o mínimo conhecimento dos fatos, caracterizando assim, a evidência do constrangimento ilegal.

Dos Pedidos

Isto posto, e tendo em vista as irregularidades formais do auto de prisão em flagrante, requer a V. Exa., que o referido pedido seja julgado procedente, a fim de que cesse o constrangimento ilegal que vem sofrendo.

Fechamento e Assinatura

Termos em que,

Pede deferimento.

{LOCAL_CIDADE}, {DATA_ATUAL}.


Advogado OAB/{UF_OAB}