Embargos de Declaração

Modelo de Embargos de Declaração para sanar omissão em acórdão referente à fixação de honorários advocatícios após o acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença. O documento baseia-se no art. 1.022, II, do CPC/2015 e inclui estrutura para fundamentação jurídica e requerimentos.

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Última atualização: 21:57:52 03 junho 2026 UTC

Embargos de Declaração

Petição de Embargos de Declaração com base no art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando omissão no acórdão quanto à condenação do Agravado em honorários advocatícios após o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Inclui jurisprudência do STJ.

Endereçamento e Qualificação

{NOME_PARTE_EMBARGANTE}, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado, à Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/2015, interpor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

em face ao acórdão de fls. {NUMERO_FLS_ACORDAO}, pelos fatos que passa a expor:

Da Omissão no Acórdão Embargado

O v. Acórdão de fls. {NUMERO_FLS_ACORDAO}, publicado no dia {DATA_PUBLICACAO_ACORDAO}, apesar de ter dado provimento ao Agravo interposto pelo Embargante, foi omisso quanto à condenação do Agravado aos honorários advocatícios, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida. (docs. 1 a 5)

Da Jurisprudência Aplicável

Nossos tribunais decidem nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DESCUMPRIDO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS. SÚMULAS NºS 83 E 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM ACORDO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

  1. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.

  2. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (Resp nº 940.274/MS).

  3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.

  4. Não há como rever os percentuais fixados a título de honorários advocatícios se, para isso, o Tribunal de origem baseou-se nas peculiaridades do caso e das provas produzidas pelas partes.

  5. Inviável rever o entendimento fixado pelas instâncias de origem se a sua análise demandar, além da revisão de cláusulas contratuais, a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.

  6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 129.735/MG (2012/0036822-6), 3ª Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. J. 17.11.2015, Dje 23.11.2015). (Grifo nosso)

Dos Pedidos

ANTE O EXPOSTO, requer-se que os presentes Embargos de Declaração sejam recebidos e processados, e ao final sejam totalmente acolhidos, condenando-se o Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios.

Nestes termos,

Pede deferimento.

{LOCAL}, {DATA}


{NOME_ADVOGADO} – {OAB}/{UF}.