Art. 99 - Gratuidade da Justiça

Documento de referência contendo a transcrição integral do Art. 99 do CPC/2015, com campos editáveis para a estruturação do pedido de gratuidade da justiça. Facilita a correta fundamentação do requerimento em petições iniciais, recursais ou manifestações incidentais.

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Última atualização: 21:57:52 03 junho 2026 UTC

Art. 99 - Gratuidade da Justiça

Template contendo o artigo 99 de um dispositivo legal brasileiro, detalhando as regras e procedimentos para a formulação e concessão do pedido de gratuidade da justiça, incluindo a presunção de veracidade para pessoas naturais e as regras para recursos e assistência por advogado.

Art. 99. Caput

O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na {LOCAL_FORMULACAO_PEDIDO}, na {LOCAL_FORMULACAO_PEDIDO}, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em {LOCAL_FORMULACAO_PEDIDO}.

§ 1º

Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por {QUEM_FORMULA_PEDIDO}, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º

O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º

A assistência do requerente por {QUEM_ASSISTE_REQUERENTE} não impede a concessão de {O_QUE_E_CONCEDIDO}.

§ 5º

Na hipótese do § 4º, o {QUAL_DOCUMENTO} que verse exclusivamente sobre valor de {VALOR_DE} fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º

O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º

Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.