Art. 489. Elementos Essenciais da Sentença (CPC)
Transcrição do Art. 489 do CPC/2015, que dispõe sobre os elementos essenciais da sentença e os requisitos de fundamentação das decisões judiciais. Este conteúdo serve como base normativa para fundamentar pedidos de nulidade por ausência de motivação ou para estruturar peças processuais.
Última atualização: 21:57:52 03 junho 2026 UTC
Art. 489. Elementos Essenciais da Sentença (CPC)
Fragmento do artigo 489 do Código de Processo Civil (ou legislação correlata) que estabelece os elementos essenciais da sentença (relatório, fundamentos e dispositivo) e as hipóteses de decisão não fundamentada, incluindo regras para colisão de normas e interpretação sistemática.
Art. 489. Elementos Essenciais da Sentença
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da {SUMULA_DE_CONTESTACAO}, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Decisões Não Fundamentadas
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela {TIPO_DECISAO_MONOCRATICA}, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determites nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º Colisão entre Normas
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3º Interpretação da Norma
§ 3º A {NORMA_JURIDICA} deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da {PRINCIPIO_JURIDICO}.
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