Art. 311 - Tutela de Evidência

Este modelo estrutura a fundamentação jurídica necessária para formular o pedido de Tutela de Evidência com base no Art. 311 do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo orienta o advogado na identificação das hipóteses legais de concessão, dispensando a necessidade de demonstrar urgência.

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Última atualização: 21:57:52 03 junho 2026 UTC

Art. 311 - Tutela de Evidência

Estruturação do artigo 311 do Código de Processo Civil que trata da Tutela de Evidência, detalhando as hipóteses de concessão, a distinção em relação à tutela de urgência e a possibilidade de decisão liminar.

Art. 311 - Da Tutela de Evidência

Art. 311. A {TUTELA_DE_EVIDENCIA} será concedida, independentemente da demonstração de {DEMONSTRACAO_DE} ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob {ORDEM_DE_ENTREGA};

IV - a {ACAO} for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Conceito e Distinção

A tutela de evidência pode ser definida como espécie de {ESPECIE_DE_TUTELA}, que, diferentemente da {TUTELA_DE_URGENCIA}, exime o postulante de demonstrar o perigo da demora da prestação jurisdicional.

Regulamentação e Condições de Concessão

No sistema atual previsto no {CODIGO_DE_PROCESSO_CIVIL}, as tutelas de urgência, cautelares e de antecipação de direito material, encontram-se regradas como o título de tutela provisória.

Atualmente, pode fundamentar-se em urgência (como assim já o era) ou tão somente na evidência.

Dessarte, a tutela provisória de evidência é antecipação de direito material, em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento; e pode ser concedida liminarmente ou quando estabelecido o contraditório.

A concessão de plano só é possível quando os fatos dependerem exclusivamente de prova documental ou tratar-se de tese enunciada em súmula vinculante ou recurso repetitivo; ou ainda, na hipótese de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito.