Agravo de Instrumento com Razões - Redução de Astreintes

Modelo de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que reduziu multa diária (astreintes) em cumprimento de sentença. O recurso pugna pela manutenção do valor originário, destacando o caráter coercitivo da medida diante da recalcitrância do devedor.

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Última atualização: 21:57:52 03 junho 2026 UTC

Agravo de Instrumento com Razões - Redução de Astreintes

Modelo de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor da multa diária (astreintes) aplicada por descumprimento de obrigação de fazer. A agravante argumenta pela manutenção do valor original, destacando o caráter coercitivo da multa e a recalcitrância da agravada.

Endereçamento e Qualificação Sumária

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Agravante: {NOME_PARTE_AGRAVANTE} Agravado: {NOME_PARTE_AGRAVADA}

Processo de origem nº.: {NUMERO_PROCESSO_ORIGEM} – {NUMERO_VARA} Vara Cível da {NOME_DA_CIDADE} Ação de Obrigação de Fazer

Da Interposição do Recurso

{NOME_PARTE_AGRAVANTE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_AGRAVANTE}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_AGRAVANTE}, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que acolhera parcialmente pleito de redução de astreintes, essa proferida quando do julgamento de [Detalhes do Julgamento], formulado nos autos de nº. {NUMERO_PROCESSO_ORIGEM}, originário da {NUMERO_VARA} Vara Cível desta Capital, razão qual vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

Nomes e Endereços dos Advogados

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

DA AGRAVANTE: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVANTE}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do {UF_OAB_AGRAVANTE}, sob o nº. {NUMERO_OAB_AGRAVANTE}, com escritório profissional sito {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVANTE};

DAS AGRAVADOS: Dr. {NOME_ADVOGADO_AGRAVADO}, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do {UF_OAB_AGRAVADO}, sob o nº. {NUMERO_OAB_AGRAVADO}, com escritório profissional sito na {ENDERECO_ADVOGADO_AGRAVADO}.

Da Tempestividade

Da tempestividade

O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de {DATA_INTIMACAO}, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

Dessarte, o patrono da Recorrente fora intimado em {DATA_INTIMACAO_2}, por meio do Diário da Justiça nº. {NUMERO_DIARIO_JUSTICA} (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.

Da Formação do Instrumento e Pedidos Preliminares

Formação do Instrumento

a) Preparo

(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

A parte Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ {VALOR_PREPARO}, atende à tabela de custas deste Tribunal.

b) Peças obrigatórias e facultativas

(CPC, art. 1.017, inc. I e III)

  • Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);

  • Petição exordial do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.017, inc. I);

  • Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);

  • Impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 1.017, inc. I);

  • Certidão narrativa de intimação do patrono da Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);

  • Decisão de tutela provisória de urgência que aplicara a astreintes (CPC, art. 1.017, inc. III);

  • da Ação de Obrigação de Fazer (CPC, art. 1.017, inc. III);

  • Contestação da Ação de Obrigação de Fazer (CPC, art.1.017, inc. III);

  • Documento probatório da recusa no fornecimento de prótese (CPC, art. 1.017, inc. III);

  • Intimação para cumprimento da entrega da prótese (CPC, art. 1.017, inc. III);

  • Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).

Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso (CPC, art. 1.019, inc. I).

Respeitosamente, pede deferimento.

{NOME_DA_CIDADE}, {DATA_LOCAL}.

{NOME_ADVOGADO_AGRAVANTE} Advogado – OAB {NUMERO_OAB_AGRAVANTE}

1 - Dos fatos e do direito

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: {NOME_PARTE_AGRAVANTE}

AGRAVADO: {NOME_PARTE_AGRAVADA}

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

1 - Dos fatos e do direito

(CPC, art. 1.016, inc. II)

A {NOME_PARTE_RECORRENTE} ajuizara Ação de Obrigação de Fazer em desfavor da {NOME_PARTE_RECORRIDA}. O motivo era obter-se, com urgência, {DESCRICAO_OBJETO_ACAO}, os quais lhes foram negados administrativamente.

O Magistrado de piso, quando da análise do pedido de tutela de urgência, deferiu-a instando a {NOME_PARTE_RECORRIDA} a fornecer os {DESCRICAO_OBJETO_ACAO}, no prazo assinado de {PRAZO_DIAS_LIMINAR} horas, sob pena de incidir no pagamento de multa diária de {VALOR_MULTA_DIARIA}.

A {NOME_PARTE_RECORRIDA}, de fato, fora cientificada em {DATA_CIENTIFICACAO_DECISAO} do teor da decisão interlocutória inaugural.

Todavia, ao revés de cumprir, prontamente, a decisão judicial, preferiu apresentar contestação, pedindo, inclusive, fosse prorrogado o prazo que lhe fora conferido. O pleito, de dilatação do prazo, não fora aceito, máxime por tratar-se de motivação de saúde da {NOME_PARTE_RECORRENTE}.

Enfim, ultrapassados {PRAZO_DIAS_DESCUMPRIMENTO} dias da data da intimação, a então Ré, aqui {NOME_PARTE_RECORRIDA}, fornecera o material almejado.

Diante do atraso do cumprimento da decisão, a {NOME_PARTE_RECORRENTE} executara, provisoriamente, a sentença. Procurara, com isso, obter o pagamento da multa diária (astreintes) que fora imposta, a qual resultara na quantia total de {VALOR_TOTAL_MULTA}.

A {NOME_PARTE_RECORRIDA}, apesar do retardamento injustificado do cumprimento da decisão, apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença. No âmago, como se observa, esbraveja que o montante cobrado é excessivo, resultando, por isso, em pretenso enriquecimento ilícito.

No julgamento, o juiz sentenciante acolhera, em parte, os argumentos explicitados pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}, reduzindo, sem motivação bastante, o valor cobrado para {VALOR_MULTA_REDUZIDA}.

Em face disso, a {NOME_PARTE_RECORRENTE} recorre para buscar a manutenção do valor, na sua totalidade cobrado.

2 - Da decisão recorrida

2 - Da decisão recorrida

De bom alvitre que evidenciemos, em síntese, a decisão interlocutória hostilizada, in verbis:

“No caso vertente, deve prosperar o pedido de redução do valor da multa cominatória fixada inicialmente, porquanto tal quantia se mostra, neste momento, elevada, ante a capacidade de solvência do plano de saúde executado. Reduzo-o, por isso, para o valor de {VALOR_MULTA_REDUZIDA}, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente como forma de compelir-se a cumprir ordem judicial antes determinada.

Em razão disso, acolho parcialmente o quanto argumentado pela parte executada, em sua impugnação. Nesse compasso, mormente para evitar-se o enriquecimento sem causa, reduzo o montante dos astreintes à quantia de {VALOR_MULTA_REDUZIDA}.

Imponho sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com a metade dos honorários advocatícios e demais despesas processuais.

Intimem-se. Registre-se. Publique-se”

Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

3 - Error in judicando

3 - Error in judicando

(CPC, art. 1.016, inc. II)

3.1. Enriquecimento sem causa

Assevera-se no decisório que o montante de {VALOR_ENRIQUECIMENTO} revela um caráter imaginário de enriquecimento ilícito, o que motivara a redução desse valor (CPC, art. 537, § 1º, inc. I).

Todavia, é de conveniência ressaltar que a imposição da multa diária tem como âmago um propósito coercitivo; o fito de intimidar a parte a obedecer a determinação judicial. Nesse passo, não se deve cogitar de sê-la punitiva.

É imperioso ressaltar que, na espécie, houvera resistência ao cumprimento da decisão vergastada. Difere, portanto, das situações em que, desavisadamente, a parte deixa transcorrer in albis o prazo de cumprimento da decisão judicial.

As considerações feitas pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer de fato uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não é.

Ora, o valor da multa imputada à {NOME_PARTE_RECORRIDA} foi de irrisórios {VALOR_MULTA_DIARIA} ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma empresa de plano de saúde, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa como forma de fazer cumprir a ordem judicial é um convite ao seu descumprimento.

A questão é que a {NOME_PARTE_RECORRIDA} deixou transcorrer prazo superior a {PRAZO_DESCUMPRIMENTO} dias sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é, definitivamente, da própria {NOME_PARTE_RECORRIDA} que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.

Fosse o raciocínio da Impugte o correto, uma multa diária de {VALOR_MULTA_EXEMPLO}, transcorridos, por exemplo, cinco anos sem haver cumprimento, teríamos um resultado ficeiro de no mínimo {VALOR_MULTA_TOTAL}. Destarte, mesmo sendo ínfimos {VALOR_MULTA_EXEMPLO} ao dia, o valor superaria o valor da condenação ({VALOR_CONDENACAO}). Assim, a {NOME_PARTE_RECORRIDA} com a mesma tese defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor de fundo da querela.

Portanto, o quantum colocado a título de astreintes, ao revés do alegado pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.

Por conseguinte, urge transcrever os seguintes arestos:

. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO. ASTREINTES. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA. INCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A irresignação recursal restringe-se à obrigação de fazer determinada na r. Sentença (fls. {ID_LOCALIZACAO_SENTENCA}) consistente na emissão de boleto para pagamento do valor relativo parcelas remanescentes, conforme acordado entre as partes e à incidência de multa para o caso de eventual descumprimento da determinação judicial; 2. A imposição de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da sentença (art. 537, CPC); 3. O valor fixado na r. Sentença, à título de astreintes ({VALOR_MULTA_ASTREINTES}, ao dia), em caso de descumprimento, observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo aos fins à que se destina, mostrando-se condizendo com as especificidades do caso concreto, estando, inclusive, alinhado aos parâmetros utilizados pelas Turmas Recursais, para casos semelhantes. Demais disso, importa salientar que o valor executado só alcançou o montante objurgado ({VALOR_OBJURGADO}) ante a recalcitrância do recorrente, não carreando aos autos, nesta oportunidade, elementos aptos à justificar qualquer alteração no valor, quiçá o afastamento pretendidos, razão pela qual há de ser mantido; 4. A alegação de exiguidade do prazo para o cumprimento da obrigação ({PRAZO_DIAS} dias – fl. {ID_LOCALIZACAO_PRAZO}) não se sustenta, mormente porque a instituição bancária estava ciente das pretensões autorais, desde a citação, não havendo que se falar em “prazo breve” (fl. {ID_LOCALIZACAO_PRAZO_BREVE}), eis que suficiente para simples emissão de boleto; 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, da LJE). Honorários de sucumbência fixados em {PERCENTUAL_HONORARIOS}% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, do CPC c/c art. 55 da LJE, em favor da Defensoria Pública deste Estado […]

CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória em fase de cumprimento de sentença. Antecipação da tutela concedida para o fim de determinar a suspensão da cobrança das parcelas referentes à avença, sob pena de multa diária de {VALORMULTA_DIARIA}, limitada a {VALOR_LIMITE_MULTA}. Banco réu que na mesma oportunidade foi citado para a demanda e tomou ciência da antecipação de tutela. Requisito da intimação pessoal atendido. Não aplicabilidade da Súmula nº 410 do C. STJ. Imposição de astreintes. Possibilidade. Inteligência do artigo 537, _caput, do NCPC. Valor da multa ({VALOR_MULTA_DIARIA_2} por dia) que, pelo visto se mostra até pouco diante da recalcitrância do executado. Redução do montante. Inadmissibilidade. Recurso não provido […]

. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE Astreintes. Togado que acolhe o incidente defensivo para reduzir o valor da multa diária fixada na sentença, limitando-a ao valor do contrato de mútuo celebrado entre as partes. Insurgência do credor. Direito intertemporal. Decisão publicada em {DATAPUBLICACAO_DECISAO}. Incidência do pergaminho fux. Astreintes. Postulado afastamento da redução. Albergamento. Superior Tribunal de Justiça que, conquanto entenda que a alteração, mesmo _ex officio, do valor das astreintes, não preclui e tampouco faz coisa julgada, igualmente posiciona-se no sentido de que deve ser observ ado o binômio razoabilidade e proporcionalidade na apuração da alegada exorbitância do valor. Julgamento do tema nº {NUMERO_TEMA_STJ} sob o rito dos recursos repetitivos. Caso concreto. Descumprimento da ordem judicial por mais de {DIAS_DESCUMPRIMENTO} dias. {NOME_PARTE_RECORRIDA} que opta claramente por pagar para ver. Quantia resultante exclusivamente da recalcitrância da instituição ficeira que não pode ser considerada desproporcional ou excessiva. Decisão modificada para afastar a limitação imposta. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade. Pagamento das despesas processuais atribuído à instituição ficeira. Honorários advocatícios. Posicionamento deste órgão fracionário em consonância com o entendimento definitivo do STJ que definiu ser incabível o arbitramento da verba honorária quando houver rejeição da impugnação. Remuneração dos procuradores do recorrente que será feita no bojo do cumprimento de sentença. Exegese do enunciado da Súmula nº {NUMERO_SUMULA_STJ} do tribunal da cidadania. Honorários sucumbenciais recursais. Inteligência do art. 85, §§ 1º e 11, do código fux. Impossibilidade de fixação quando ausente a condenação ao pagamento da verba honorária a favor de uma ou de outra parte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido […]

Além do mais o Superior Tribunal de Justiça tem revisto essa questão com cautela. Para essa Corte a redução da “astreintes” demonstra, em última análise, um abrigo ao descumprimento das decisões judiciais.

Vejamos, por esse ângulo, matéria destacada no site daquela Egrégia Corte sobre o assunto (publicada em 12/12/2010):

“ Astreintes: multas diárias forçam partes a respeitar decisões judiciais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reforçando o papel das astreintes no sistema jurídico brasileiro. A jurisprudência mais recente do Tribunal tem dado relevo ao instituto, que serve para coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário. As astreintes são multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial.

Duas decisões recentes relatadas pela ministra Cy [Nome da Ministra] Andrighi são exemplos importantes do novo enfoque dado às astreintes. Em uma delas, a {NOME_PARTE_RECORRIDA_2} foi condenada em mais de {VALOR_CONDENACAO_1} por não cumprir decisão envolvendo contrato estimado em {VALOR_CONTRATO}. Em outra, o {NOME_PARTE_RECORRIDA_3} terá de pagar cerca de {VALOR_CONDENACAO_2} por descumprimento de decisão – a condenação por danos morais no mesmo caso foi de {VALOR_DANO_MORAL}.

Nesse último caso, a relatora afirmou: “Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do banco em cumprir a ordem judicial”. Em situações como essa, reduzir a astreinte sinalizaria às partes que as multas fixadas não são sérias, mas apenas fuguras que não necessariamente se tornariam realidade. A procrastinação sempre poderia acontecer, afirma a ministra, ‘sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário. ’

Em outro precedente, também da ministra Cy Andrighi, foi mantida condenação em que o Banco Meridional do Brasil S/A afirmava alcançar à época do julgamento milhões, com base em multa diária fixada em mil. Nessa decisão, de 2008, a ministra já sinalizava seu entendimento: a astreinte tem caráter pedagógico, e, na hipótese, só alcançou tal valor por descaso do banco.

Segundo a relatora, não há base legal para o julgador reduzir ou cancelar retroativamente a astreinte. Apenas em caso de defeito na sua fixação inicial seria possível a revisão do valor. “A eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor”, anotou em seu voto definitivo no Resp 1.026.191.

Descaso e diligência

Ainda conforme os precedentes da ministra Cy Andrighi, se o único obstáculo ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido. Por esse entendimento, a análise sobre o excesso ou adequação da multa não deve ser feita na perspectiva de quem olha para os fatos já consolidados no tempo, depois de finalmente cumprida a obrigação. Não se pode buscar razoabilidade quando a origem do problema está no comportamento desarrazoado de uma das partes, afirmam os votos orientadores.

Nesse mesmo sentido são as lições de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando lecionam, verbo ad verbum:

“2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz […]

Não é demais trazer à colação o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

“A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura […]